- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001342-59.2022.5.02.0363, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFINIÇÃO PARCELA ÚNICA OU MENSAL VITALÍCIA. FACULDADE MAGISTRADO. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST NO PROCESSO TST-IncJulgRREmbRep-348-65.2022.5.09.0068. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n° 126 do TST), é de que foi constatada a existência de nexo de concausalidade da patologia nos membros superiores (punho esquerdo e cotovelo esquerdo e direito) com as atividades desenvolvidas na reclamada, assim como a redução parcial da capacidade laborativa (grau de incapacidade em 34,68%). Assim, considerou “o pagamento em parcela única a forma mais adequada ao caso, visando assegurar a efetividade da execução, sobretudo porque a autora possui idade avançada (atualmente, 53 anos, eis que nascida em 28/03 /1970), sendo pouco provável que recupere a capacidade laborativa plena”. Por fim, fixou um deságio de 20%, sob o fundamento de que: “1) a Reclamante atualmente possui 53 anos de idade, sendo pouco provável que recupere a capacidade laborativa plena; 2) está-se antecipando algumas parcelas em 20 anos; 3) os juros sobre as condenações trabalhistas estão ultrapassando 2 dígitos (SELIC); 4) o deságio é criação jurisprudencial e doutrinária, sendo necessário ter sempre em conta que, no ordenamento jurídico pátrio, a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil)”. Com efeito, a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Isso porque o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 77, ocorrido na sessão realizada no dia 24/03/2025, firmou a seguinte tese: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto” (TST-IncJulgRREmbRep-348-65.2022.5.09.0068). No que diz respeito ao redutor aplicado, o v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte Superior, segundo a qual o valor atribuído ao redutor ou deságio pode variar entre 20 a 30%. Julgados. Desse modo, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001342-59.2022.5.02.0363. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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