JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-64.2017.5.02.0464

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000033-64.2017.5.02.0464, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a Súmula 422, I, do TST. Limita-se a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2.2. Na hipótese dos autos (TST – Súmula 126), o Regional manteve “o pagamento de indenização por dano material em parcela única, considerando como marco inicial a data da extinção contratual (ocorrida em 30/08/2015) até que o reclamante complete 72 anos de idade, fixada em 20% da remuneração do autor, com redutor de 30%”. Destacou que restou cabalmente demonstrado que o reclamante sofreu perda laboral parcial e permanente de 20% e que “o perito judicial concluiu que a moléstia que acomete o reclamante teve como causa única as atividades por ele desenvolvidas na reclamada, registrando-se, novamente, pois relevante, que inexistem nos autos elementos capazes de infirmar essa conclusão, (...)”. 2.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a indenização deve observar o percentual da redução da capacidade laborativa. Precedentes. 2.4. Por outra face, fixada em parcela única, como no caso dos autos, deve haver, obviamente, um limite de idade, cujo parâmetro é fixado segundo a expectativa de vida média da vítima. Precedentes. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão impugnado que, para o arbitramento da indenização por dano moral, foram levadas em consideração as provas produzidas nos autos, as quais confirmaram “o nexo de causalidade entre a patologia que acometeu o reclamante e o trabalho desenvolvido na ré, redução parcial, porém, permanente da sua capacidade laborativa”, não tendo a reclamada, por sua vez, adotado as medidas cautelares suficientes para evitar o acidente. Assim, estabelecido o nexo causal e a conduta culposa da empresa, o Regional entendeu que o montante arbitrado pela origem não se afigura excessivo, sobretudo diante do salário percebido pelo trabalhador, da capacidade econômica da ré, uma das mais conceituadas empresas do setor automotivo e do caráter pedagógico da medida, a fim de se impedir a reincidência da reclamada. 4.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000033-64.2017.5.02.0464. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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