- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0020431-33.2021.5.04.0018, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO GIDEAA. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL N° 14.313/2013. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi dirimida com base em interpretação da Lei Estadual n° 14.313/2013 em relação à gratificação GIDEAA, de modo que para a reforma da decisão, seria necessário o reexame da legislação estadual, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa ao art. 114 do Código Civil ou quaisquer outros preceitos legais e constitucionais indicados. Isso porque a admissibilidade do recurso de revista, em demandas que envolvam a interpretação de leis estaduais, depende de comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020431-33.2021.5.04.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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