JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000830-31.2022.5.02.0281

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1000830-31.2022.5.02.0281, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a atividade desenvolvida por carteiros, aquela desenvolvida na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes, de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000830-31.2022.5.02.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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