- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001649-35.2023.5.02.0312, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 81 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do processo RR - 0010902-17.2022.5.03.0136, fixou a seguinte tese: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados” (Tema nº 81 da tabela de recursos de revista repetitivos) . Assim é que, uma vez que as empresas tomadoras se beneficiaram dos serviços prestados pela trabalhadora devem elas responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas. Caso não seja possível a delimitação desse lapso temporal, hipótese dos autos, a condenação subsidiária deve ser limitada ao período de vigência dos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001649-35.2023.5.02.0312. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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