JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001290-23.2023.5.02.0462

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001290-23.2023.5.02.0462, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 91 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não havendo alegação de que esse foi reduzido, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001290-23.2023.5.02.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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