JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011918-08.2017.5.15.0084

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0011918-08.2017.5.15.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO HORA POR NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO EMPREGADO DO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o acordo coletivo firmado em 2000 " estabeleceu, de forma expressa e nítida, que o prazo de validade da integração do repouso semanal remunerado na remuneração fixa dos empregados seria de 24 meses (a contar de 01/03/2000). A norma coletiva em comento estabeleceu, ainda, que não havendo renovação, o DSR seria desincorporado e remunerado de forma destacada ". Assentou que " a reclamada manteve o procedimento mesmo após o término da vigência da norma (março de 2002) " e que o ACT de 2016/2018 inseriu cláusula de reconhecimento da integração do DSR desde o ano 2000, a qual o Regional reputou inválida ante a vedação de estipular duração de Convenção ou Acordo Coletivo superior a dois anos. Esta Corte Superior tem firmado jurisprudência no sentido de ser válida a incorporação do pagamento do repouso semanal remunerado no salário por intermédio de negociação coletiva, ante o prestígio dado à autonomia coletiva no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, considerando que a vedação ao salário complessivo se aplica a cláusula contratual. Tal entendimento, contudo, não abarca o período posterior à vigência da norma coletiva, pois, conforme registrou o Regional, a própria pactuação coletiva estipulou que, em caso de não renovação do avençado, haveria a desincorporação do percentual correspondente e, a partir dali, seria adotado o pagamento doDSRde forma destacada nos holerites, o que não ocorreu, tendo o TRT assentado que " no período compreendido entre 2002 e 2016 não houve nenhum acordo expresso no sentido de permitir a incorporação dos DSR's na remuneração dos funcionários horistas da reclamada ". Cinge-se, pois, a controvérsia, em saber se a manutenção do pagamento do DSR integrado ao salário-hora do empregado, mesmo após expirada a vigência da norma coletiva que a autorizava, enseja novo pagamento da referida parcela, por constituir salário complessivo. É incontroverso que a reclamada continuou pagando o DSR de forma integrada mesmo após a vigência da norma coletiva, tendo o autor ciência dessa prática, porquanto admitida na petição inicial, na qual, inclusive, não houve alegação de redução de seu salário-hora após a vigência da norma coletiva. Segundo a diretriz da Súmula 91 do TST, " Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador ". O que o verbete preserva, na vedação ao salário complessivo, é o percebimento correto da remuneração, pois é direito do empregado conhecer destacadamente as parcelas que a compõem, a fim de inibir eventual pagamento a menor ou mesmo a prática de fraude. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não havendo alegação de que esse foi reduzido ou de que houve fraude, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. Ante a existência de decisões díspares nesta Corte em relação à controvérsia, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. Sinale-se, por fim, que a questão relativa à validade da cláusula coletiva firmada em 2016 reconhecendo a manutenção do procedimento desde o ano 2000 perde relevância ante a inexistência de controvérsia acerca da forma de pagamento da parcela, bem como à míngua de alegação da ocorrência de redução do salário-hora. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011918-08.2017.5.15.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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