JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-22.2016.5.15.0132

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-22.2016.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em observância ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual elevou os instrumentos coletivos ao patamar constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva, este Tribunal Superior do Trabalho tem concluído pela validade da norma coletiva que prevê a integração do valor do repouso semanal remunerado ao valor do salário-hora, porquanto não configura afronta a direito trabalhista previsto em norma cogente. Ademais, ressalte-se o posicionamento desta Corte de que a vedação prevista na Súmula nº 91 do TST, relativa ao salário complessivo, refere-se expressamente à cláusula contratual, e não ao caso em que a incorporação do pagamento dos DSRs no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos. Convém consignar que a discussão afeta ao presente caso não trata de fixação de validade de acordo coletivo por mais de dois anos, como argumenta o reclamante em sua discussão acerca da inexistência de previsão normativa nesse sentido após o ano de 2002, mas, sim, de prática legitimamente negociada entre as partes, que perdurou durante toda a contratualidade, sem acarretar nenhum prejuízo aos empregados. Assim, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, hipótese dos autos, não há dúvida de que nessa parcela já se encontra computado o repouso semanal remunerado, não havendo falar em pagamento de DSRs e reflexos, sob pena de bis in idem e de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011082-22.2016.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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