- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020036-54.2014.5.04.0384, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde das controvérsias quanto ao adicional de insalubridade, a equiparação salarial, as horas extras deferidas e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com a decisão proferida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional assentou que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo decorreu do fato de que o laudo pericial demonstra não apenas que o reclamante estava exposto, de forma permanente e intermitente, a materiais compostos por hidrocarbonetos aromáticos, mas também que os EPIs não eram fornecidos com a regularidade necessária à elisão desses agentes insalubres, fazendo o empregado jus à indigitada parcela, diante dos termos do anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 MTE. Nesse contexto, em que o Regional assentou estar efetivamente demonstrada a ausência de eliminação ou de neutralização da insalubridade detectada no ambiente de trabalho do reclamante, ilesos os arts. 189 e 191, I e II, da CLT e a Súmula nº 80 do TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal de origem concluiu pelo direito do reclamante à equiparação salarial pleiteada, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT, ao fundamento de que comprovada tanto a identidade de funções quanto a de tarefas entre o reclamante e o paradigma, bem como porque não evidenciada a distinção de tempo de serviço superior a dois anos na atividade nem a diferença de perfeição técnica entre os serviços desempenhados pelos empregados, conforme demonstrado pela prova oral. Diante do quadro fático delineado pela Corte a quo , descabe cogitar violação do art. 461 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 6, II e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633 – leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral –, fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 1.2. In casu , a controvérsia se refere a duas questões, quais sejam: a validade, ou não, da cláusula coletiva que normatizou a compensação da jornada laborada em condições insalubres, sem a observância das formalidades insculpidas pelo art. 60 da CLT, ou seja, sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho; e a invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 1 . 3. Ocorre que, versando a controvérsia acerca de norma coletiva sobre a jornada de trabalho, pode-se afirmar que se trata de direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, mormente diante dos incisos XIII e XIV do art. 7º da CF e sobretudo considerando que com o advento da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 611-A, XII, da CLT, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença . 1.4. Ademais, o art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva – porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta –, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, especialmente diante do disposto no parágrafo único do referido comando consolidado de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que afasta a conclusão de invalidade da cláusula que prevê a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, sem a licença prévia da autoridade competente. 1.5. Na mesma toada, os termos da Súmula nº 85, IV, do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância das normas coletivas quanto à validade do acordo de compensação de jornada, ainda que haja labor habitual em sobrejornada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“ Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente ”), de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2.2 . Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3 . Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho estabelecida no art. 58, § 1º, da CLT) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2.4 . Desse modo, a decisão recorrida que reputou inválida a norma coletiva que elastece o limite fixado no art. 58, § 1º, da CLT quanto aos minutos residuais está em dissonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, e, segundo a diretriz das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, o que não é o caso, porquanto ausente a juntada de credencial sindical. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020036-54.2014.5.04.0384. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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