- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100775-16.2021.5.01.0040, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos relacionados à marcação dos espelhos de ponto e à divergência relacionada a estes espelhos, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS CONTROLES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, ao entendimento de que o reclamante não logrou desconstituir a veracidade dos controles de ponto nem comprovar a jornada declinada na inicial, encargo que lhe competia, na medida em que a análise dos depoimentos revela a confissão do empregado quanto à correta marcação do ponto biométrico e à ausência de proibição para fruição do intervalo intrajornada. Outrossim, destacou que a mera ausência de assinatura dos controles de ponto, por si só, não leva à invalidade dos registros, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, quanto ao período de alguns meses de 2019 em que não houve juntada dos controles de ponto, o Tribunal de origem reputou aplicável a diretriz sufragada pela OJ nº 233 da SDI-1 do TST, “ por inexistir prova nos autos de que o cotidiano laboral tenha se alterado no período ”. Com efeito, esse entendimento não revela contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, na medida em que a ausência dos controles de ponto gera mera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial em relação ao período faltante e, no caso, tal presunção restou afastada pelo Regional de forma fundamentada. Evidente, portanto, que o acórdão recorrido observou detidamente as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100775-16.2021.5.01.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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