- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000738-18.2022.5.20.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Dispõe o item I da Súmula 338 do TST que “ É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”. Tendo a reclamada se desincumbido de seu encargo, caberia ao reclamante desconstituir as provas juntadas. Diante desse contexto, o Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto juntados pelo empregador, não incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito reivindicado, conforme consta na decisão contestada. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000738-18.2022.5.20.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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