- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011048-70.2016.5.15.0092, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 1. PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de diferenças a título de produção, assentando que a prova documental confirma a alegação inicial da existência de uma verba paga a depender da produção. Por outro lado, a recorrente, única que detinha as fichas financeiras aptas a desconstituir as alegações do reclamante, não as apresentou. Nesse contexto, a decisão não viola o art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida por meio da distribuição do ônus da prova, mas, sim, pela análise das provas efetivamente produzidas, as quais demonstram que o reclamante faz jus a diferenças de horas extras. 3. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. 4. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão recorrido que a prova testemunhal comprovou as alegações do reclamante, enquanto a primeira reclamada não trouxe aos autos os documentos correspondentes à escala de sobreaviso. Diante dessas condições, o Regional concluiu pela manutenção da sentença, que condenou a recorrente ao pagamento de horas de sobreaviso, como requeridas na inicial. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário adentrar no exame das provas coligadas aos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. 5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, após apreciação do conjunto probatório, que a primeira reclamada tentou alterar a verdade dos fatos, consignando que as investidas temerárias foram várias e sequenciais. Nesse contexto, decidir de modo diverso demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Portanto, ileso o art. 81 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No particular, o agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011048-70.2016.5.15.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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