JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 3262600-49.2009.5.09.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 3262600-49.2009.5.09.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO 1. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual está incólume o art. 62, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que a recorrente era tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Nesse contexto fático, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porque seria necessário reexaminar o conjunto probatório. Por conseguinte, a decisão do Regional está em consonância com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. REDUÇÃO. FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO INDISPONÍVEL. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3.2. Segundo a Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais. 3.3. In casu , o direito material postulado (adicional de periculosidade) está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que não é passível de flexibilização, subsistindo, portanto, o entendimento perfilhado na Súmula nº 364, II, do TST. Logo, a decisão regional que reputou ineficaz a norma coletiva que reduzira o percentual do adicional de periculosidade demonstra perfeita consonância com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). Recurso de revista não conhecido. 4. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. TEMA Nº 9 DA TABELA DO IRR DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 4.1. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, era de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. 4.2. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . 4.3. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras referem-se ao período compreendido entre 20/5/2006 a 26/5/2010, tendo em conta a modulação efetuada pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, a revista merece lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela diretriz da tese definida no IRR -10169-57.2013.5.05.0024, devendo prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 3262600-49.2009.5.09.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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