- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000763-32.2015.5.09.0088, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO DESTINADO AO LANCHE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046, de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu , o direito material postulado – pagamento, como extra, do tempo que antecede a jornada de trabalho, destinado ao lanche fornecido pela empresa – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 5. Desse modo, a decisão regional que reconheceu a validade da norma coletiva que prevê que o período limitado a 35 minutos, antes da jornada de trabalho, destinado ao lanche fornecido pela empresa, não configura tempo à disposição do empregador, para efeito de pagamento, como extra, está em conformidade com a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046). 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT, ao manter a sentença que indeferira o pedido de condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, asseverou que, no caso, mostrava-se ausente a assistência sindical, requisito exigido pela Lei nº 5.584/1970, nos termos das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 67 DA CLT. O desrespeito ao descanso semanal enseja o pagamento em dobro das horas trabalhadas, nos termos da Súmula nº 146 do TST, e não o pagamento destas acrescido de horas extras pelo descumprimento do intervalo semanal de 35 horas (repouso semanal de 24 horas e intervalo interjornadas de 11 horas), mormente ante as consignações do Regional de que não houve violação do intervalo de 35 horas. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. O Regional não negou a vigência do pacto coletivo que instituiu o banco de horas, mas, pelo contexto fático-probatório dos autos, constatou a inobservância de requisitos para a sua validade, quais sejam a extrapolação do limite diário de duas horas extras e a falta de transparência, a impedir que o reclamante tivesse ciência das horas a que tinha direito. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF e 59 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. O TRT, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, não usufruído pelo reclamante, em sua totalidade, não fez nenhuma menção à existência ou à validade de norma coletiva que previa a redução do referido intervalo, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incide, pois, na hipótese o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. 3. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. A decisão do Regional não implica violação do art. 139, § 1º, da CLT e, tampouco, dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que foi aplicado corretamente o encargo probatório. Conforme consta do acórdão recorrido, a reclamada alegou fato impeditivo ao direito postulado, atraindo para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, ao não comprovar que a conversão em pecúnia de 10 dias de férias tivesse decorrido de requerimento do reclamante, conforme exigido no art. 143 da CLT. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000763-32.2015.5.09.0088. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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