- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0002103-86.2012.5.02.0063, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, na sessão realizada em 26/9/2013, decidiu que, embora a origem do pedido seja a norma empresarial interna que modificou os critérios de cálculo das vantagens pessoais, não se trata de ato lesivo único (alteração do pactuado), mas de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), na medida em que a lesão se renova a cada mês em que a reclamada remunera as vantagens pessoais a menor. Consequentemente, concluiu-se pela incidência da prescrição parcial quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002103-86.2012.5.02.0063. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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