- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010230-08.2016.5.15.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS VANTAGENS PESSOAIS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, ao julgar o processo nº TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, na sessão realizada em 26/9/2013, decidiu que, embora a origem do pedido seja a norma empresarial interna que modificou os critérios de cálculo das vantagens pessoais, não se trata de ato lesivo único (alteração do pactuado), mas de ato lesivo sucessivo (descumprimento do pactuado), na medida em que a lesão se renova a cada mês em que a reclamada remunera as vantagens pessoais a menor. Consequentemente, concluiu-se pela incidência da prescrição parcial quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante e a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de examinar o mérito da pretensão como entender de direito, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, a fim de evitar a cisão do julgamento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010230-08.2016.5.15.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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