- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011186-38.2022.5.15.0056, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Hipótese em que a Reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à possibilidade de percepção cumulada da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função. 2. O Tribunal Regional, amparado na norma interna RH 053 002, destacou a possibilidade de percepção simultânea da parcela “quebra de caixa” e da gratificação de função. Anotou que “a finalidade e natureza das parcelas se mostra distinta. Enquanto a função gratificada remunera a complexidade maior do cargo, o adicional por ‘Quebra de Caixa’ remunera os riscos da atividade em razão de eventuais diferenças de caixa, vez que o empregado é o responsável por elas consoante o texto da norma interna”. Acrescentou que “a reiterada jurisprudência tem decidido que a ‘Quebra de Caixa’ ainda subsiste, por força do Regulamento de Pessoal RH 053, norma interna do empregador, prevalecendo sobre a alegação patronal de que a parcela em referência teria sido extinta em dezembro /2003 pela Resolução 581/2003”. 3. A Reclamada opôs embargos declaratórios, alegando que, “no tocante ao pleito obreiro de recebimento da rubrica quebra de caixa, o Manual Normativo RH 060 veda a cumulação da parcela com a gratificação de função de forma expressa no seu item 3.5.3”. Afirmou que “a matéria não foi apreciada no acórdão ora embargado e a relevância jurídica de sua análise é evidente considerando a nova jurisprudência consolidada pela SBDI-I do TST e pelas oito turmas do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, havendo vedação expressa em regulamento interno da CAIXA, a parcela quebra de caixa não é devida de forma cumulada com a gratificação de função”. Anotou que “a premissa fática trazida no recurso ordinário e na defesa, e não apreciada por esse e. Regional, é fundamental à solução da questão”. Pretendeu o pronunciamento da Corte Regional acerca do MN RH 060 e da cláusula 3.5.3. do referido manual. 4. Ocorre que o TRT, ao examinar os embargos declaratórios opostos pela Demandada, nada esclareceu sobre as questões apontadas nos aclaratórios. 5. A análise das assertivas articuladas pela Reclamada mostra-se essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e o reconhecimento da transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DA RECLAMANTE. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicada a análise do agravo interposto pela Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011186-38.2022.5.15.0056. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.