- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo 0000433-06.2023.5.20.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Conforme se verifica, o e. TRT entendeu que, apesar da “ natureza distinta das parcelas de gratificação de função e de quebra de caixa, a RH 060, item 3.5.3, vigente a partir de 16/08/2002 (frise-se, data anterior à contratação do Obreiro) veda sua cumulação”. Vale ressaltar que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que as mencionadas gratificações detêm naturezas jurídicas distintas, motivo pelo qual não há impeditivo ao pagamento cumulativo, exceto em caso de previsão em norma coletiva dispondo de modo diverso. Todavia, da leitura dos referidos acórdãos extrai-se que o e. TRT, apesar de provocado mediante embargos de declaração, não tratou a respeito da alegada revogação da norma RH 060 que proibia a percepção cumulativa das verbas gratificação de função e quebra de caixa, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000433-06.2023.5.20.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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