- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000905-35.2021.5.06.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DE COVID-19. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. EXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser indevida a extensão do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os auxiliares e técnicos de enfermagem. Registrou que “o sindicato autor não fez qualquer prova de que todos os substituídos (auxiliares e técnicos de enfermagem) estavam em contato permanente com os pacientes em isolamento por COVID-19 e variantes”. Manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo apenas para os substituídos que tenham laborado em unidade de saúde dotada de ala restrita de Covid-19 no período de 11/01/2022 a 10/04/2022. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontava violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000905-35.2021.5.06.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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