- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000009-25.2022.5.06.0413, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA COVID 19. GRAU DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato autor ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Dá-se provimento ao agravo, pois o sindicato-autor comprovou divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 1ª Região, o qual, partindo das mesmas premissas fáticas, chegou a conclusão diversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA COVID 19. GRAU DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO DO GRAU MÁXIMO A TODOS OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE ATUARAM PRESENCIALMENTE EM AMBIENTE HOSPITALAR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender a todos os auxiliares e técnicos de enfermagem, que laboraram no período da pandemia de COVID-19, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de terem atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. A pandemia da COVID-19 foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 3. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas com altos riscos de contágio. 4. O recomendado isolamento social não foi possibilitado aos profissionais da saúde, pois a necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portares da doença mais infectocontagiosa do século, de modo que para os empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que não atuassem na área de isolamento. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000009-25.2022.5.06.0413. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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