JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020195-32.2022.5.04.0702

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0020195-32.2022.5.04.0702, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ANEXO 14 DA NR 15. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TEMA 198 DO IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, reformou a sentença de origem para afastar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por constatar que a Reclamante não estava em contato permanente com agentes insalubres, mantendo o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do anexo 14 da NR-15 do MTE. Consignou que “segundo as atividades da reclamante, descritas no laudo, suas funções não eram habituais junto aos portadores de doenças infectocontagiosas. (...) segundo relato do laudo pericial, a reclamante poderia atender a 14 leitos da UTI e 06 da UCI, havendo apenas dois quartos destinado aos pacientes em isolamento, com antessala. A reclamante, ainda, atendia tais pacientes em rodízio com outras seis técnicas de enfermagem, o que evidencia a exposição esporádica, e não intermitente e habitual.”. A Corte de origem concluiu que a Reclamante não tinha contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, conforme o anexo 14 da NR-15 do MTE. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, no sentido de que havia contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal. (Súmula 126/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020195-32.2022.5.04.0702. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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