JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100551-49.2017.5.01.0483

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100551-49.2017.5.01.0483, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ala I) AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada , quanto ao pedido de suspensão do feito envolvendo a matéria relativa à base de cálculo da RMNR , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 16.417,02 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão agravada, acrescentou-se que, no caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento , que reconheceu o direito do Exequente, transitou em julgado em 14/10/15 , ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF , que ocorreu aos 29/07/21 e, por conseguinte, do trânsito em julgado, em 05/03/24, da decisão proferida pela Suprema Corte . Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte . 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo da Executada desprovido, com aplicação de multa . II) AGRAVO DO EXEQUENTE EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista do Exequente , que versava sobre alegada violação à coisa julgada e limitação da condenação alusiva ao RMNR (oriunda de ação coletiva transitada em julgado em momento anterior ao julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF) aos acordos coletivos de 2007/2009 e 2009/2011 , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e da Súmula 266, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 16.417,02 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, conforme já exposto quando da análise do agravo patronal, consignou-se na decisão agravada que, na presente hipótese, a decisão proferida na fase de conhecimento , que reconheceu o direito do Exequente, transitou em julgado em 14/10/15 , ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF , ocorrido em 29/07/21 e, por conseguinte, do trânsito em julgado da decisão proferida pela Suprema Corte , ocorrido em 05/03/24 . Por esse motivo, em que pese as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte . 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Exequente desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100551-49.2017.5.01.0483. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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