JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011694-93.2017.5.03.0152

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0011694-93.2017.5.03.0152, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 2. Dessa forma, tem-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda demandada, tendo como objeto o transporte de cargas, ostenta natureza essencialmente comercial, o que afasta a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte e, por consequência, a atribuição de responsabilidade subsidiária da terceira demandada. 3. Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. A Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência da matéria e, por consectário lógico, inviabilizam a admissibilidade do recurso de revista, devendo, pois, ser confirmada a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011694-93.2017.5.03.0152. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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