- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0100490-31.2022.5.01.0511, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE DIGITADOR. ARTIGO 72 DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE NÃO PREPONDERANTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 51, firmou a seguinte tese: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que negou provimento ao pagamento de pausas remuneradas à reclamante, por entender que, embora a norma coletiva e interna previssem tais pausas para empregados que predominantemente trabalhe na de entrada de dados com movimentos repetitivos, a reclamante não comprovou que suas atividades como caixa executivo se enquadravam nessas condições. 3. Diante desse contexto, constata-se que a situação da reclamante encontra-se inserida na exceção da tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte no Tema nº 51, segundo a qual não será devido o intervalo de digitador ao caixa bancário quando houver exigência expressa em norma coletiva de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Ademais, restou demonstrado que o reclamante não comprovou que sua atividade preponderante envolvia o trabalho com entrada de dados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100490-31.2022.5.01.0511. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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