- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0020680-45.2016.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DE RESTRIÇÃO DA PAUSA APENAS AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE PERMANENTE DE DIGITAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PELO DO TST (PROCESSO Nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009). Trata-se de pedido de horas extras referentes ao intervalo de digitador, previsto no artigo 72 da CLT, para o empregado que atua como caixa bancário. No caso, segundo o Regional, o autor trabalhava como caixa bancário, intercalando a atividade de inserção de dados com outras relacionadas ao ofício, e a norma coletiva da categoria expressamente restringiu a incidência do intervalo previsto no artigo 72 da CLT aos trabalhadores que atuavam em serviço permanentes de digitação, o que não se verificou no caso dos autos, premissas fáticas inviáveis de serem reexaminadas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009, em sessão realizada em 24/02/2025, reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a seguinte tese vinculante: “ O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva ”. Desse modo, verificado que o reclamante não atuava em atividade preponderante de digitação, conforme asseverou o Regional, não subsiste o intervalo previsto no artigo 72 da CLT, diante do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior quanto à inaplicabilidade da referida rubrica aos empregados que não desenvolvem atividade preponderantemente de digitação. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020680-45.2016.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.