- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0001084-44.2023.5.07.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA OU NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (RRAG-0016607-89.2023.5.16.0009). A questão relativa ao direito do caixa bancário da Caixa Econômica Federal ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, previsto em negociação coletiva ou norma interna da CEF, ainda que o empregado não exerça de forma exclusiva as atividades de digitação, não mais comporta discussão, ante a fixação de tese vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (processo RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), no qual foi adotado o entendimento de que “ o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva ”. Outrossim, é irrelevante a alegação recursal de que “ deve ser mantido o entendimento do Tribunal Regional para afastar o pagamento do intervalo, atualmente revogado pela Lei nº 13.467/2017 ”, pois extrai-se do acórdão recorrido que remanesce a previsão do direito em norma coletiva. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001084-44.2023.5.07.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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