- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001408-09.2023.5.02.0491, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante possível violação do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Esta colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 2. Cabe ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes. 5. Na hipótese , restou incontroverso nos autos que a ré possui vários planos de cargos e salários, firmados em 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015, os quais preveem, tão somente, progressão por merecimento. O Tribunal Regional, no entanto, reformou a sentença para afastar o direito às progressões por antiguidade, sob o fundamento de que não há imperativo legal, convencional ou regulamentar para obrigar a reclamada a promover o reclamante por antiguidade. Acrescentou que foi celebrado o ACT-2012/2013, cuja cláusula 4ª “ ratificou a avaliação por competências e desempenho, não estabelecendo regra expressa acerca do critério de antiguidade ”, razão pela qual entendeu que deveria prevalecer a norma coletiva no período de sua vigência, por força da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. 6. Exceto no que se refere ao aludido período da norma coletiva, a decisão da Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, restando demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da CLT, em sua antiga redação. 7. O reclamante, portanto, faz jus às promoções por antiguidade, limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (à exceção do período coberto pelo ACT-2012/2013), não sendo devidas novas progressões a partir desse marco legislativo. 8. Não obstante, considerando que os pedidos da inicial possuem caráter condenatório e declaratório e, ainda, levando em conta que este último não prescreve, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante, apenas para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade, até 10.11.2017, sem efeitos financeiros. 9. Tais efeitos financeiros projetam-se para o futuro, o que implica o deferimento das respectivas diferenças salariais no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (período imprescrito reconhecido na sentença). Com efeito, de acordo com a Súmula nº 452 – pelo menos até a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe o § 2º ao artigo 11 da CLT –, sujeita-se à prescrição parcial o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários. 10. Importante ressaltar, nesse aspecto, que a prescrição total foi expressamente rechaçada pelo Juízo de primeiro grau, tendo a reclamada interposto recurso ordinário, sem êxito, pois mantida a sentença, no particular. Não houve interposição de recurso de revista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior quanto à matéria ora debatida, constante do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que resultou do julgamento do Processo nº TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, após a entrada em vigor da Lei no 13.467/2017, seria suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. 3. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao exigir, com fundamento no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a demonstração de insuficiência de rendimentos para o custeio das despesas processuais, mesmo após a juntada de declaração de hipossuficiência econômica do reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001408-09.2023.5.02.0491. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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