- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000099-64.2020.5.02.0003, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já se sedimentou no sentido de que, para fins de atendimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Assim, firmou o entendimento de que não se revela suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional ou a transcrição integral e genérica da decisão recorrida, tampouco a transcrição feita, no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais em relação aos temas impugnados. Precedentes. 3. No caso vertente , ao interpor o recurso de revista, a ré não obedeceu ao referido pressuposto de admissibilidade recursal, tendo em vista que, em relação ao tema em epígrafe, procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional, para o fim de demonstração do necessário prequestionamento, no início das razões recursais e, portanto, de forma dissociada do arrazoado recursal. Agravo a que se nega provimento . 2 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, independentemente da atividade preponderante do empregador, são regidos pela Lei nº 12.023/2009, integrando, portanto, categoria profissional diferenciada, conforme preconiza o artigo 511, § 3º, da CLT, razão pela qual são representados pelos sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Precedentes. 2. No caso , o Tribunal Regional fez constar que a presente ação civil pública abrange, restritivamente, os empregados lotados em centros de distribuição, centrais de abastecimento, grandes depósitos centrais, armazéns gerais e galpões logísticos. Enfatizou que esta ação não se refere à generalidade dos empregados da ré, que se ativam em lojas de mercados, supermercados e hipermercados (Súmula nº 126). 3. Julgou, de tal sorte, que os empregados lotados em um centro de distribuição ou congênere ocupam-se, precipuamente, com as atividades listadas no artigo 2º, I e II, da Lei nº 12.023/2009, o que torna aplicável o disposto no artigo 511, § 3º, da CLT, que versa sobre categoria profissional diferenciada. Isso porque, conforme consignado no acórdão regional, os empregados a que se refere esta ação compõem um conjunto de laboristas que desempenham atividades diferenciadas, tanto nos termos de um estatuto profissional especial (Lei nº 12.023/2009), como também porque submetidos a condições de vida singulares, em face da execução de serviços especificamente existentes em centro de distribuição ou equivalente, não se tratando, pois, de comerciários. 4. Vê-se, assim, que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que imperam os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento que deve ser mantida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000099-64.2020.5.02.0003. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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