- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000603-88.2022.5.02.0718, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTURMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIONAL EXPRESSA A RESPEITO DO EXERCÍCIO PELO RECLAMANTE DA ATIVIDADE DE PROFESSOR EM TEMPO INTEGRAL SEM A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à suposta ausência de exame da alegação de que a atividade extraclasse exercida pelo reclamante não deveria ser remunerada com base no valor da hora aula. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao deferimento de diferenças salariais, diante da constatação de que o reclamante estava sujeito a jornada integral como professor a jornada de 40 (quarenta horas) semanais e não recebia a remuneração respectiva. Intactos os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADO PROFESSOR QUE ATUAVA EM TEMPO INTEGRAL COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40 (QUARENTA) HORAS-AULA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIFERENÇAS DEVIDAS. Trata-se de pedido de diferenças salariais, referentes à participação da reclamante em atividade extraclasse. No caso, segundo o Regional, com base nas provas oral e testemunhal, a reclamante estava sujeita a jornada integral como professor de 40 (quarenta horas) semanais, inclusive em participação de atividades extraclasse, e não recebia a remuneração respectiva, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, devido o pagamento das respectivas diferenças. Desse modo, diante do contexto fático delineado no acordão regional a respeito da atuação da reclamante como professora em regime integral de 40 horas semanais, e participação em atividades extraclasse, sem a respectiva contraprestação pecuniária, correta a condenação ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Intacto, portanto, o artigo 320 da CLT. Destaca-se que a demanda não foi dirimida pelo Regional com base em norma coletiva da categoria profissional, motivo pelo qual não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 611-A da CLT, e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA INICIAL CORROBORADA PELA PROVA ORAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A discussão dos autos gira em torno do encargo probatório quanto ao labor extraordinário. No caso, tendo em vista que a reclamada contava com mais de dez empregados, era da empresa o ônus de comprovar a jornada, e, não o fazendo presume-se verdadeira a jornada indicada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, in verbis : “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Por estar o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 338, item I, do TST, não subsistem as violações invocadas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000603-88.2022.5.02.0718. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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