- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0011441-83.2022.5.03.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REGIME DE TEMPO INTEGRAL. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 126/TST 1. O Tribunal Regional assinalou que as argumentações da reclamada de que o cargo de professor era em regime de tempo integral, situação mantida apenas até agosto/2019 e que não haveria ilicitude no retorno do trabalhador à condição anterior são inovatórias e concluiu que não houve insurgência quanto aos fundamentos da sentença que foram embasados na prova oral e documental - inclusive no Plano de Carreira Docente da empresa, bem como na legislação aplicável. 2. Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, manteve a sentença quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento do reclamante como professor em tempo integral. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Ademais, o Tribunal Regional não decidiu a matéria sob o enfoque no ônus da prova, não havendo, assim, que falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011441-83.2022.5.03.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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