- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0011555-57.2017.5.03.0180, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. CÁLCULOS REALIZADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Discute-se, nos autos, a incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, inclusive os reflexos das parcelas principais deferidas. A integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual " a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ". Dessa forma, se, por força de lei, o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo, diante da imposição da lei. Precedentes nesse sentido. Portanto, não afronta a coisa julgada a inclusão, nos cálculos de liquidação, de reflexos das demais verbas salariais deferidas sobre o FGTS, conquanto conste no título executivo tão somente a condenação ao recolhimento do FGTS sobre a parcela principal. Assim, o Tribunal Regional, ao entender que há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, o que inclui, obviamente, os reflexos das parcelas principais deferidas, decidiu em conformidade com a jurisprudência iterativa desta Corte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido . INTEGRAÇÃO DO CÁLCULO DOS DEPÓSITOS DE FGTS NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CÁLCULOS REALIZADOS EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Discute-se a incidência de FGTS sobre a remuneração variável da autora para todos os efeitos legais. No caso, tendo o Tribunal Regional registrado que o próprio reclamado afirmou “ foi determinada expressamente a incidência de FGTS sobre a remuneração variável, devendo ser mantida a apuração pericial, no aspecto ” , correta a decisão em que se condenou o executado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração salarial da parcela "Remuneração Variável", ante o reconhecimento de sua natureza salarial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011555-57.2017.5.03.0180. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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