JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001044-06.2022.5.02.0060

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001044-06.2022.5.02.0060, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA MEDIANTE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Discute-se, no caso, a validade dos cálculos das horas extras adotados pelo Tribunal Regional, ante a alegada ofensa à coisa julgada, apresentada pela executada. No caso, na decisão regional se entendeu que “Conquanto a executada não tenha indicado nas impugnações anteriores (fls. 274/280 e 639/641), de forma precisa e ainda que por amostragem, diferenças específicas em seu favor tangenciando a preclusão - insta salientar que na semana do feriado do dia 07.09.2015 olvidou a reclamada que a autora laborou de terça a sexta-feira em jornadas diárias de 11,50 horas, completando 46 horas na semana, razão pela qual as horas laboradas no respectivo sábado hão mesmo de ser contabilizadas como extraordinárias (vide cálculos de fls. 354) .” Assim, a decisão agravada, em que se entendeu pela improcedência dos argumentos da executada acerca da incorreção dos cálculos das horas extras, em razão de demandarem uma interpretação do título executivo, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001044-06.2022.5.02.0060. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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