JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101568-15.2016.5.01.0012

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0101568-15.2016.5.01.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. No caso, o Regional, consignou que “a sentença exequenda foi clara ao determinar a apuração das horas extras, considerando a 8ª hora diária e 44ª semanal, assim, não há falar em regime de escala, estando os cálculos corretos neste particular”. A Corte de origem ainda rechaçou as alegações da ré, esclarecendo que “a sentença, também determinou a apuração de horas extras para todos os feriados ocorridos durante o contrato de trabalho e a aplicação do adicional de 120% para os feriados e domingos laborados. Assim, descabe a insurgência”. Assim, ao manter os cálculos de liquidação, a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Este Relator ainda esclareceu que “a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT)”. Assim, não há falar em violação direta e literal da Constituição Federal, porquanto, ao contrário do que alega a ora agravante, a decisão impugnada está em conformidade com o comando executivo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101568-15.2016.5.01.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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