- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001079-46.2021.5.02.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO EM QUE SE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devido o adicional de periculosidade quando a atividade laboral ocorre em área de risco (edifício em que se armazena líquido inflamável). A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que “ É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ”. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que “ A constatação da existência de tanques de superfície mesmo não comprovando a ré o seu enquadramento na exceção prevista no item 20.17.2, por si só, já seria suficiente a manter a r. sentença ”, e que, “ não sendo atendidas as normas de segurança, na eventualidade de explosão ou incêndio, o risco é grave para todos os trabalhadores da edificação vertical, pouco importando se o andar em que trabalhava o reclamante fica ou não próximo do tanque de armazenamento ”, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001079-46.2021.5.02.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.