- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000750-44.2021.5.17.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na O rientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Com efeito, esclareceu-se, em decisão monocrática, que esta Corte superior adota o entendimento de que os empregados que trabalham em prédio vertical, que contêm em seu interior armazenamento de combustível, fazem jus ao adicional de periculosidade, mesmo que não adentrem o recinto onde estão os tanques, porque, em caso de sinistro, está em risco a vida de todos os trabalhadores que ali laboram, e não apenas daqueles que mantêm contato direto com os tanques de combustível. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. Assim, o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere à Súmula nº 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, no caso específico de exposição a produto inflamável, há a possibilidade de explosão a qualquer momento. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 364, item I, do TST. Na hipótese, o Perito constatou que o reclamante realizava trabalhos burocráticos administrativos no 2º andar do prédio por cerca de 20% do tempo de sua jornada, sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade. Agravo desprovido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DOS ABONOS, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 191 DO TST. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário básico não acrescido de outros adicionais, exceção apenas aos eletricitários, cujo adicional deverá ser calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante não é eletricitário, motivo pelo qual o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o seu salário básico, nos termos do item I da Súmula nº 191 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000750-44.2021.5.17.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.