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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0009400-37.2008.5.01.0056

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0009400-37.2008.5.01.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.232 DO STF. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E POR TER SIDO APRESENTADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O agravo de petição da ora executada não foi conhecido por deserção e por se tratar de apelo interposto contra decisão interlocutória. Frise-se que o Regional asseverou a inexistência de garantia do juízo, requisito essencial para a admissibilidade do agravo de petição, conforme preconizado na Súmula 128, III, do TST. A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento mantendo os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, quais sejam, o agravo de petição foi interposto sem a ausência de garantia do juízo e por se tratar de apelo contra decisão interlocutória. Nas razões do agravo, a executada não se insurge contra a declaração de deserção nem contra a irrecorribilidade da decisão mediante o agravo de petição, limitando-se a requerer a suspensão do feito, nos temos da decisão do STF com relação ao Tema 1.232. Todavia, como consequência dos fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, constata-se vício formal do agravo de petição que inviabilizará qualquer exame de mérito acerca do tema objeto do pleito de suspensão. Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, no caso em tela, não se vislumbra a necessidade de suspensão do feito até decisão final do Tema 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto o recurso de revista foi obstaculizado pela existência de óbices processuais (ausência de garantia do juízo e irrecorribilidade da decisão recorrida por agravo de petição), não existindo, pois, pertinência temática a justificar a suspensão processual. Logo, assim como registrado na decisão denegatória do recurso de revista, não há de se falar em suspensão do processo em tela. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0009400-37.2008.5.01.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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