- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000378-07.2024.5.13.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. CONGELAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A controvérsia cinge-se em determinar o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende o recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço, cujo pagamento foi congelado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. A jurisprudência deste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 294, firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, o Regional consignou que “ o reclamante não comprova, de forma expressa e específica, qual norma regulamentar teria sido descumprida pelo reclamado, limitando-se a anexar aos autos as convenções coletivas de trabalho da categoria, onde há previsão do adicional de tempo de serviço ”, o que levou a Corte a quo ao entendimento de que o referido adicional era pago aos empregados com base em convenções coletivas. Concluiu, assim, que, “ considerando que o pagamento do adicional de tempo de serviço foi congelado a partir da vigência da convenção coletiva de trabalho 2000/2001, como o próprio reclamante alega, há a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, já que a ação somente foi ajuizada em 11/04/2024 ”. Com efeito, considerando que o adicional por tempo de serviço não se enquadra como parcela prevista em lei, a pretensão quanto ao pagamento de diferenças decorrentes do congelamento da rubrica está sujeita à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula nº 294 do TST, razão pela qual se revela prescrito o pedido de recebimento das diferenças do adicional em questão, uma vez que não foi respeitado o prazo de cinco anos para a propositura da ação, contados da alteração contratual, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000378-07.2024.5.13.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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