- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo 0001391-94.2023.5.13.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional pronunciou a prescrição da pretensão relativa ao adicional por tempo de serviço – ATS, consignando que “o benefício teve origem em norma interna do antigo Banco Bamerindus, sendo congelado por norma coletiva posterior a partir do ciclo de 2001(CCT 2000/2001), há a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, pois o adicional não foi e não é assegurado por preceito de lei”. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS, instituído por norma interna, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001391-94.2023.5.13.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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