- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 0100960-10.2021.5.01.0281, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. CONGELAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 294 do TST, em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso, o autor postula a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais, “ em razão das referências que deixaram de ser adimplidas na época própria, ou seja, 48 a 60, as quais foram suprimidas unilateralmente pelo empregador ”, fundadas no regulamento interno da empresa, cujo congelamento ocorreu no ano 2000. Tem-se, pois, que o pedido formulado na presente demanda, consoante sedimentada jurisprudência do c. TST, por se tratar de parcela não assegurada por lei, implica alteração do pactuado, atraindo a incidência da prescrição total. Precedentes. Dessa forma, estando a decisão em consonância com a juris-prudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência jurídica ou políti-ca. Por outro lado, não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pelo que fica afastada a transcendência social. O valor da causa não é elevado a justificar o reconhecimento da transcendência econômica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100960-10.2021.5.01.0281. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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