- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000094-31.2023.5.06.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO DE CONCESSÃO IRREGULAR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que a Corte Regional registrou expressamente os motivos pelos quais manteve a procedência do pagamento do intervalo intrajornada, ao fundamento de que “ do depoimento da testemunha indicada pelo autor, considerado firme pelo Juízo de origem, é de se concluir que o intervalo intrajornada era usufruído apenas quando havia a respectiva anotação nas folhas de ponto”. Quanto às normas coletivas, assinalou que, “ embora as normas coletivas acostadas pela ré aos autos estabeleçam, a exemplo da cláusula 5ª (ID a5c09d8 - fl. 145) que "em consequência das escalas de serviço adotadas, fica expressamente autorizado a prorrogação e compensação da jornada de trabalho, sendo certo que já estará computada na jornada diária, o intervalo que trata o Art. 71 da C.L.T., nos casos em que o empregado não anote esse intervalo no seu registro de frequência", o parágrafo segundo da referida cláusula prevê que "caso não haja concessão do intervalo para repouso e alimentação ou a concessão seja parcial, o empregador ficará obrigado a indenizar em dinheiro, o período de 01 (uma) hora ou fração desta com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho" (grifei). Todavia, não há nos contracheques de ID c4d5e01 e seguintes registro de pagamento da indenização pelo intervalo intrajornada não concedido”. Desse modo, constata-se que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da sentença quanto à fruição irregular do descanso intervalar. Assim, não há falar em nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , pois não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000094-31.2023.5.06.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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