JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000249-56.2021.5.19.0261

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000249-56.2021.5.19.0261, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DOS AUTOS, EM ESPECIAL A DOCUMENTAL, QUE DEMONSTRA QUE A JORNADA DE SEIS HORAS ERA EXTRAPOLADA HABITUALMENTE. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST PARA O PERÍODO QUE ANTECEDE A REFORMA TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças concernentes a intervalo intrajornada parcialmente suprimido no período que antecede a vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo fato de a jornada de trabalho de seis horas ser habitualmente extrapolada. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantido o acórdão regional no sentido de que o conjunto fático-probatório constante dos autos, em especial a prova documental, demonstra que a jornada de trabalho de seis horas era habitualmente extrapolada, de forma que as alegações da agravante, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000249-56.2021.5.19.0261. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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