JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001678-97.2019.5.02.0709

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001678-97.2019.5.02.0709, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. CRITÉRIOS ADOTADOS. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se é devida a gratificação especial ao reclamante. No caso, na decisão regional, se concluiu que “ os elementos dos autos não indicam a presença de qualquer ação discriminatória por parte da empresa, mas mera liberalidade ao deferir a funcionários que, no passado, prestaram serviços de maneira diferenciada, prática não mais vigente quando da dispensa do reclamante” . Asseverou-se que “ tendo o reclamante alegado que a gratificação especial não foi paga corretamente, competia a ele o ônus da prova quanto ao cumprimento das regras estipuladas para a sua percepção, bem como à ausência de regular quitação da referida parcela, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título ”. Assim, infere-se da leitura do acórdão regional que o reclamante não comprovou que algum empregado, ocupante do mesmo cargo e dispensado na mesma época, tivesse sido contemplado com a "gratificação especial" pleiteada, pelo que não se constata a alegada afronta ao principio da isonomia ou que o pagamento do bônus especial tenha se dado de forma discriminada. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001678-97.2019.5.02.0709. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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