- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011406-64.2018.5.15.0092, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que foram devidamente analisados os questionamentos levantados pelo réu em embargos de declaração e que houve manifestação expressa daquela e. Corte acerca dos motivos pelos quais confirmou a sentença no que se refere à gratificação especial. Com efeito, consta da decisão do TRT especificamente o entendimento no sentido de que “ o mero fato do reclamante ter informado, em seu depoimento pessoal, que ‘(... ) não se recorda se em sua admissão teria sido informado sobre esta gratificação’ não gera o reconhecimento de qualquer tipo de confissão, tampouco a alegação foi capaz de produzir repercussão em relação ao recebimento da gratificação em questão “ (pág. 449, sublinhamos). Consigna aquela e. Corte que “ a condenação do reclamado baseou-se em vários elementos de prova que acabaram por demonstrar ser devida a gratificação especial ao reclamante ”, sendo “ premissa básica na seara trabalhista que à empresa veda-se a adoção de tratamentos diferenciados aos empregados sem critérios objetivos, sob pena de violação ao artigo 5º, ‘caput’, da Constituição Federal ” (pág. 449). Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. O reconhecimento do direito do autor ao pagamento de gratificação especial não afronta ao art. 5º, "caput", da Constituição Federal, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. Por outro lado, a Corte Regional declarou que o réu não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pelo autor, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST caminha no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Precedentes. Incidência dos óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST nº 333. Noutro giro, confessado que alguns empregados perceberam a gratificação especial por ocasião de suas dispensas – fato constitutivo do direito do autor -, cabia ao réu comprovar eventual fato impeditivo, o que não se depreende do acórdão recorrido. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do réu. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011406-64.2018.5.15.0092. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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