- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000663-04.2017.5.08.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte Regional, na medida em que houve emissão de tese explícita, devidamente fundamentada, a respeito da improcedência da indenização por danos morais e da validade dos cartões de ponto. Na hipótese, o Regional assentou, quanto à suposta doença profisisonal, que “ o perito, ao ser instado novamente a se manifestar, manteve o seu posicionamento, e, a meu ver, concluiu de forma consistente, coesa e clara no sentido de que não existe nexo de causalidade entre a patologia do reclamante e as atividades laborais desempenhadas na reclamada, assim como não há concausalidade, pelo que as atividades do obreiro não contribuíram para o agravamento do quadro clínico, associando-se a fatores extra-laborais, sendo que o autor, por todo o panorama narrado, estaria apto ao desempenho laboral, com a ressalva de que àquela época estaria somente incapacitado de forma temporária”. Destacou-se, ainda que “os benefícios previdenciários concedidos ao reclamante só lhe foram conferidos após o rompimento do contrato laboral com a empresa, ocorrido em 16.03.17, consoante se verifica sob o ID. 0a58668 - Pag. 02, sendo que o primeiro benefício lhe foi deferido sob o código 31 (auxílio doença comum), perdurando até o fim do ano de 2017, tal como os laudos médicos e exames coligidos na condição de contraprova pelo reclamante com a petição de Id n. 5decb5c, os quais são posteriores ao término do contrato de trabalho do autor, eis que datam de outubro de 2018 em diante, quando o reclamante não mais exercia suas funções na empresa. Evidencio que ao ser dispensado, o reclamante foi considerado apto para o exercício de suas Atividades ”. Frisou que a perícia atestou que “ o trabalho prestado na reclamada não causou e nem mesmo agravou a doença na coluna do reclamante, eis que o reclamante refere que as dores tiveram inicio em 2010, logo após sua admissão, período este incapaz de gerar ou agravar a patologia ” e que “ o exame físico e clínico realizado por ocasião da perícia sequer restou constatado que o trabalhador sofre de dor, ainda mais na proporção evidenciada por ele, o que justifica o entendimento do perito de desnecessidade de visita ao local de trabalho do obreiro, diante das circunstâncias evidenciadas na ocasião ”. Quanto à validade dos registros de ponto, a Corte regional assentou que “ a empresa coligiu à tramitação os respectivos cartões de ponto eletrônicos do obreiro com registros de horários variados (Id n. ID. b5e8271), assim como comprovantes de pagamento sob o ID. f3eda1a em diante ” bem como que “o preposto não incorreu em confissão e a meu ver não há nos autos qualquer elemento ou prova capaz de desconstituir os registros de ponto colacionados, inclusive com relação a ausência de assinatura do reclamante, uma vez que não há razão para presumir que a jornada de trabalho indicada na peça de ingresso seja verdadeira”. Agravo desprovido e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA (LESÕES NA LOMBAR) E A ATIVIDADE EXERCIDA (MOTORISTA). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Conforme exposto, consta no acórdão recorrido que não foi comprovado o nexo de concausalidade entre as doenças adquiridas (lesões na coluna lombar) e sua atividade laboral (motorista), de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista no particular. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não é capaz de retirar o valor probante dos citados documentos e, considerando a inexistência de provas trazidas pelo autor aptas a corroborar a jornada declinada na petição inicial, impõe-se reconhecer a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, ainda que apócrifos. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no entendimento de que a parte não faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, pois a Corte a quo concluiu que “além de ter sido acordada a possibilidade de compensação de horas, pelas provas dos autos, especialmente os controles de frequência, não verifico a existência de prática costumeira de horas extras capaz de descaracterizar o pactuado coletivamente acerca dos turnos ininterruptos de revezamento, como pretende fazer crer o obreiro”, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000663-04.2017.5.08.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.