- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001765-51.2022.5.02.0029, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN 40/2016. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto ao tema em análise. A recorrente, contudo, não opôs embargos de declaraçãom razão pela qual resta preclusa a análise da matéria. 2. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o fato de o perito não ter feito vistoria no local de trabalho do autor não invalida a prova técnica, na medida em que esta “se baseou no relato do autor, tendo sedimentado a sua conclusão com base na legislação vigente, análise criteriosa dos autos e documentos apresentados, levantamento literário, descrição da atividade desempenhada e no entendimento médico atual acerca da matéria”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da validade do laudo pericial elaborado sem vistoria no local de trabalho. Precedentes. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais da parte, no sentido da manipulação dos cartões de ponto, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova da incorreção dos registros de horário. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que prestou serviços à segunda e terceira reclamadas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual as rés negaram a prestação de serviços e o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001765-51.2022.5.02.0029. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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