TST – Agravo 0000987-54.2016.5.17.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos, bem como o trecho do acórdão regional em que rejeitados os embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram, de fato, objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso presente, o Reclamante, no recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos declaratórios opostos, o que atrai a incidência do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT como óbice ao processamento da revista. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PEDIDOS PREJUDICADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a conclusão pericial se mostrou muito frágil para configurar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho. Registrou que a perícia para sustentar o nexo de concausalidade destacou que a atividade desenvolvida "Não é fator desencadeante da doença, pois as patologias apresentadas são degenerativas e/ou alterações congênitas (joelhos) do Autor. As condições desfavoráveis de trabalho ou de sobrecarga de desenvolvimento do quadro podem atuar como fator concausal clínico de dor apresentado, mas, não é o fator etiológico (degenerativo) da patologia". Ponderou que, embora o Expert tenha respondido afirmativamente ao questionamento quanto à existência de concausalidade no ambiente de trabalho do Autor, sua resposta se referiu ao episódio ocorrido em 2009 (quando sentiu dor lombar em virtude do movimento de torção da coluna ao levantar o objeto de 10/15 quilos). Ressaltou não haver dúvidas quanto à possibilidade de ter ocorrido dor lombar no obreiro em decorrência do referido movimento, como alegado na exordial, contudo, entendeu que tal fato, por si só, não foi suficiente para caracterização da doença ocupacional. Considerando “a existência de diversos fatores de risco que podem contribuir para o desencadeamento/agravamento da alteração apresentada pelo Autor e, ainda, aplicando as regras de experiência comum (art. 375, NCPC)” , entendeu que a espondilodiscopatia lombar pode se manifestar independentemente do trabalho exercido. Consignou que, em que pese as conclusões periciais, a concausa não foi suficientemente provada, tendo em vista não se poder afirmar que o trabalho realizado pelo Autor na empresa tenha atuado como causa paralela ou concomitante a ponto de desencadear ou agravar a doença. Ressaltou, por fim, que “o fato de haver laudo no juízo comum acidentário não vincula o julgamento desta demanda trabalhista, oportunidade em que se oferece às partes a possibilidade de ampla participação e manifestação sobre todos os elementos dos autos, como ocorreu, de fato”. Concluiu que, ante a ausência do nexo de causalidade ou concausalidade da doença degenerativa do obreiro com o trabalho realizado na Reclamada, não há falar em doença ocupacional. Afirmou que não houve dolo e sequer culpa da Reclamada, uma vez que a doença tem origem degenerativa, assinalando que empresa foi diligente ao remanejar o obreiro para o setor administrativo logo após o fato ocorrido até a sua recuperação. Acrescentou que “sequer se pode falar que o objeto manuseado estava acima do permitido na lei, pois o próprio Reclamante afirma que o objeto erguido quando sentiu dores na coluna pesava cerca de 10/15 quilos, muito inferior ao limite de 60 quilos previsto no art. 198 da CLT”. Destacou, ainda, que se constata que o quadro álgico do obreiro não foi desencadeado pelas atividades realizadas na empresa Ré, tendo em vista que após o retorno a sua função dois meses depois do ocorrido, ainda em 2009, laborou até 2016, quando foi dispensado, sem nenhum afastamento médico no período, nem sequer registro de queixa. Entendeu que, ausentes um ou mais pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do empregador, não há falar em reintegração do obreiro no aspecto, tampouco em indenização por dano material e moral. Por fim, assinalou não prosperar o argumento de que a dispensa teria ocorrido no período em que o empregado se encontrava inapto para o labor, uma vez que o Atestado de Saúde Ocupacional o considerou apto, tendo o perito confirmado o teor do documento, entendendo não ter o obreiro direito à reintegração também sob esse fundamento. Nesse sentido, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Cumpre ressaltar que, não tendo sido reconhecido o direito à reintegração, tampouco a inaptidão do obreiro, resta prejudicado também o pleito de restabelecimento do plano de saúde. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A ESCALA 6X2. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. HORAS EXTRAS REALIZADAS FORAM PAGAS. OBREIRO NÃO DEMONSTROU DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou ser incontroverso que a escala praticada pelo obreiro era de 6x2, previamente estabelecida em instrumento coletivo, o qual prevê a disposição dos trabalhadores em diferentes turnos. Ressaltou que o horário de trabalho cumprido pelo Autor estava previsto no ACT. Consignou que “o só fato de o sindicato representante da categoria a que pertence o autor firmar norma coletiva de trabalho, induz à presunção de que sua intenção foi a de adequar as condições de trabalho à peculiaridade da atividade econômica, merecendo, por isso, respeito, porque se constitui em manifestação expressa da vontade dos interessados na solução dos seus próprios conflitos, situação que, evidentemente, encontra-se convalidada pelo inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal”. Acrescentou que a Reclamada acostou aos autos os cartões de ponto e contracheques, os quais demonstram que as horas extraordinárias laboradas foram pagas, cabendo ao obreiro apontar as diferenças devidas, o que não ocorreu. Uma vez que o Reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, concluiu por manter a sentença em que indeferido o pleito de horas extras. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de " direitos absolutamente indisponíveis ", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 3. A instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento com jornada diária de 08 horas, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Ademais o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pelo TRT, no sentido de dar validade às normas coletivas em questão, mostra-se em consonância com a da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 5. Contudo, restou consignado na decisão regional que as horas extraordinárias laboradas foram pagas e que obreiro não apontou as diferenças devidas, o que lhe incumbia. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que são devidas as horas extras, tal como pretende o Recorrente, demandaria o reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM ABONO, GRATIFICAÇÕES E PLR. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que cabia ao Reclamante fazer prova de que tais parcelas são calculadas sobre o adicional de periculosidade, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou, quanto à PLR, não haver dúvida quanto ao caráter indenizatório da parcela, a teor do disposto no inciso XI do art. 7º da CF/88. Concluiu por negar provimento ao apelo do obreiro. Desse modo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Nesse cenário, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com as Súmulas 219 e 329/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000987-54.2016.5.17.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗