- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0012088-24.2016.5.09.0652, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. SÚMULA Nº 452 DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à prescrição aplicável à hipótese de diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários do empregador sucedido, não prospera a tese de prescrição total invocada pelo reclamado sucessor, uma vez que o referido plano de carreira integrou o patrimônio jurídico do autor e a negativa de implementação de suas cláusulas consiste em descumprimento do plano, de modo a atrair a prescrição parcial e quinquenal, consoante o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e na Súmula nº 452 do TST. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST . Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, tem-se que os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Com efeito, nos termos em que dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012088-24.2016.5.09.0652. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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