JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011199-59.2015.5.03.0139

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0011199-59.2015.5.03.0139, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que provido o recurso de revista para restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a condição de professor e a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria, uma vez que o acórdão regional decidiu em desacordo com o entendimento do TST, no sentido de que, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo, são as funções inerentes ao magistério desempenhadas pelo empregado que definem o enquadramento na categoria dos professores. Precedentes da SBDI-1/TST e desta 7ª Turma. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011199-59.2015.5.03.0139. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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