- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000284-39.2022.5.05.0271, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Em razão de possível violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREDOMINÂNCIA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE DIGITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 51 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), cujo acórdão foi publicado em 14/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. Na hipótese vertente, foi reproduzido no acórdão regional o teor da cláusula 6ª da norma coletiva aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual dispõe que o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados é devido a “Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral”, não havendo exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. Portanto, diante da previsão em norma coletiva, é devida a concessão do intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000284-39.2022.5.05.0271. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.