- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000005-79.2023.5.10.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. SÚMULA Nº 374 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamado. No caso, o TRT consignou que o reclamante integra a categoria profissional diferenciada dos vigilantes, cuja atividade diverge do ofício predominante do Hospital reclamado, que é a prestação de serviços hospitalares. Nesse sentido, concluiu pela aplicação das normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes, ao fundamento de que a Súmula nº 374 do TST foi superada pela legislação específica da categoria do trabalhador. A Súmula nº 374 do TST dispõe que “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria ”. Portanto, nos termos da referida súmula, uma vez reconhecido o enquadramento do reclamante na categoria diferenciada dos vigilantes, a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato da referida categoria depende da representação do órgão de classe da categoria do empregador na negociação coletiva, o que não foi observado no caso dos autos, razão pela qual não se aplicam ao reclamante as normas coletivas da categoria diferenciada dos vigilantes. Precedentes do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000005-79.2023.5.10.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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